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Jurisprudência


AgInt no REsp 1545617 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0184016-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E SIGILO. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. "Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame" (AgRg no REsp 1.360.363/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013). 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância como o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a subjetividade do exame psicológico tornam-no nulo, por ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem os concursos públicos, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, além da interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEGITIMIDADE PASSIVA - ENTE FEDERATIVO) STJ - AgRg no REsp 1360363-ES, AgRg no REsp 1464078-ES(LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DOEDITAL) STJ - AgRg no RMS 29645-AC, AgRg no REsp 1163859-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 792354-DF, AgRg no REsp 1490262-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 493152 DF 2014/0067482-2 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 508639 DF 2014/0098848-9 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:27/10/2016
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