AgInt no REsp 1545741 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0184635-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral, in verbis: "Inegável, que a instauração do processo criminal de maneira ilegítima, em decorrência da atuação da profissional no exercício das atribuições de seu cargo, acarretou indignação, angústia e perplexidade a autora, predicados ínsitos ao dano moral, o que resta configurado, mormente diante de uma conduta reprovável por parte dos réus Marcus Vinicius Nadal Borsato e CREA/PR. (...) O nexo de causalidade entre o comportamento dos réus e o dano causado a autora é patente, pois ambos atuaram conjuntamente de modo a desqualificá-la profissionalmente, bem como, têm parcela de culpa nos dissabores e transtornos a que foi submetida pelo ataque à sua reputação, tanto no campo pessoal quanto profissional". Além disso, fixou o quantum indenizatório com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos: "Considerando que a denúncia ao CREA/PR foi apresentada pelo réu Marcus Vinicius Nadal Borsato em 03/05/2010 e que o arquivamento definitivo dos autos do procedimento criminal ocorreu em 16/06/2011, temos um período de 1 ano e 1 mês, ou seja, é possível adotar como parâmetro para o cálculo o total de 395 dias.Assim, estabeleço a verba indenizatória em R$44.445,00, pro rata, montante este correspondente ao valor diário do salário básico do Analista Ambiental (R$112,52) multiplicado pelo número de dias em que perdurou o dano (395), visando dar atendimento tanto a satisfação daquele que suportou o dano (sem incorrer em enriquecimento ilícito), e, simultaneamente, a incentivar a abstenção do ato que deu origem ao prejuízo, coibindo o desvio de comportamento dos lesantes".
2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1545741/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral, in verbis: "Inegável, que a instauração do processo criminal de maneira ilegítima, em decorrência da atuação da profissional no exercício das atribuições de seu cargo, acarretou indignação, angústia e perplexidade a autora, predicados ínsitos ao dano moral, o que resta configurado, mormente diante de uma conduta reprovável por parte dos réus Marcus Vinicius Nadal Borsato e CREA/PR. (...) O nexo de causalidade entre o comportamento dos réus e o dano causado a autora é patente, pois ambos atuaram conjuntamente de modo a desqualificá-la profissionalmente, bem como, têm parcela de culpa nos dissabores e transtornos a que foi submetida pelo ataque à sua reputação, tanto no campo pessoal quanto profissional". Além disso, fixou o quantum indenizatório com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos: "Considerando que a denúncia ao CREA/PR foi apresentada pelo réu Marcus Vinicius Nadal Borsato em 03/05/2010 e que o arquivamento definitivo dos autos do procedimento criminal ocorreu em 16/06/2011, temos um período de 1 ano e 1 mês, ou seja, é possível adotar como parâmetro para o cálculo o total de 395 dias.Assim, estabeleço a verba indenizatória em R$44.445,00, pro rata, montante este correspondente ao valor diário do salário básico do Analista Ambiental (R$112,52) multiplicado pelo número de dias em que perdurou o dano (395), visando dar atendimento tanto a satisfação daquele que suportou o dano (sem incorrer em enriquecimento ilícito), e, simultaneamente, a incentivar a abstenção do ato que deu origem ao prejuízo, coibindo o desvio de comportamento dos lesantes".
2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1545741/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 44.445,00 (quarenta e quatro mil,
quatrocentos e quarenta e cinco reais), pro rata.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 681975-PR, AgRg no AREsp 596070-MG, AgRg no AREsp 326839-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1545741 PR 2015/0184635-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:12/09/2016
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