AgInt no REsp 1546030 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0183963-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GDATFA. GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial, inclusive em relação à existência de alegado dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1546030/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GDATFA. GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial, inclusive em relação à existência de alegado dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1546030/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA INSUSCETÍVEL DEEXAME NA VIA ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1156133-SC, AgRg no AREsp 238025-SE
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