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Jurisprudência


AgInt no REsp 1546228 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0187677-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000421
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - REsp 1108013-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 128), REsp 1199715-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1602459 PE 2016/0136287-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 962250 SP 2016/0205084-9 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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