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Jurisprudência


AgInt no REsp 1546652 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0190140-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEPENDE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO SE A INVALIDEZ FOR NOTÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Assentou, ainda, que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 3. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento firmado na Súmula nº 573 do STJ. Precedente: AgInt no Resp 1.616.659/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, j. 12/11/16, DJe 18/11/16. 4. No caso dos autos, o laudo médico atestando a inequívoca ciência do segurado de sua invalidez é datado de 17/4/2012. Assim, se a ação indenizatória foi ajuizada aos 20/3/2013, não há falar em prescrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1546652/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000573
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 668)(PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1621021-MT, AgInt no AREsp 788563-SP(CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ) STJ - AgInt no REsp 1616659-PR