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Jurisprudência


AgInt no REsp 1546797 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0192166-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. ART. 86 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSERÇÃO DE DADOS IRREAIS EM GFIPS. RECOLHIMENTO A MENOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 10 DA LIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. No que tange à suposta violação do art. 86 do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o citado dispositivo. Ademais, apesar de terem sido opostos Embargos de Declaração, eles não visaram a suprir a omissão quanto ao referido dispositivo, de modo que não existe o requisito indispensável do prequestionamento. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. O Tribunal a quo examinou as provas e documentos carreados aos autos, mas entendeu que elas não ampararam a tese do agravante. Não há afronta ao art. 131 do CPC, pois o acórdão explicitou os motivos e fundamentos pelos quais rechaçou as alegações do autor 5. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o dolo foi demonstrado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1546797/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 988831-SP
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