AgInt no REsp 1547074 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0192715-8
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO QUE LHE ORIGINOU.
I - A pretensão de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte tem, no cálculo do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, contagem distinta do benefício que lhe originou.
II - Tal entendimento deve ser aplicado inclusive nos casos em que o beneficiário pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício original, o qual já havia decaído para o falecido.
III - A ratio essendi desse entendimento é que, por se tratar de direito personalíssimo, apenas com a titularidade do benefício nasce a legitimidade para postular a revisão. Precedentes: REsp 1.600.614/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 2/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.509.085/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 25/6/2015.
III - A alteração do cálculo do benefício original em pedido de revisão de pensão por morte, contudo, apenas pode surtir efeitos sobre a pensão por morte, não gerando nenhum direito sobre o beneficio original.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1547074/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO QUE LHE ORIGINOU.
I - A pretensão de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte tem, no cálculo do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, contagem distinta do benefício que lhe originou.
II - Tal entendimento deve ser aplicado inclusive nos casos em que o beneficiário pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício original, o qual já havia decaído para o falecido.
III - A ratio essendi desse entendimento é que, por se tratar de direito personalíssimo, apenas com a titularidade do benefício nasce a legitimidade para postular a revisão. Precedentes: REsp 1.600.614/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 2/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.509.085/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 25/6/2015.
III - A alteração do cálculo do benefício original em pedido de revisão de pensão por morte, contudo, apenas pode surtir efeitos sobre a pensão por morte, não gerando nenhum direito sobre o beneficio original.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1547074/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja
:
STJ - REsp 1600614-RS, EDcl no AgRg no REsp 1509085-RS
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