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Jurisprudência


AgInt no REsp 1547410 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0192640-3

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REFERENTE AO ALCANCE DA EXPRESSÃO "FOLHA DE SALÁRIOS". REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário em 2011, ampara-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula 126/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da questão referente ao alcance da expressão "folha de salários", versada no art. 195, I, da CF/88, nos autos do RE 565.160/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, ainda pendente de julgamento, o que reforça a porção constitucional da controvérsia posta à apreciação, inatacada pela via do recurso extraordinário na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1547410/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Sucessivos : AgInt no REsp 1411011 MA 2013/0337854-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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