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Jurisprudência


AgInt no REsp 1547721 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0196153-8

Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANIFESTO DESCABIMENTO. 1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondente aos arts. 114 e 116 do Novo CPC], a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. (REsp 1405102/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 15/10/2013) 2. O fundo formado pelo plano de benefícios - administrado pela entidade previdenciária - tem patrimônio segregado do patrocinador, e o custeio dos planos será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos e, conforme art. 21 da Lei Complementar 109/2001, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgãos públicos regulador e fiscalizador. 3. Com efeito, "[n]ão há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.483.876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1547721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00114 ART:00116
Veja : (FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - VONTADE DO RÉU - IRRELEVANTE) STJ - REsp 1405102-SC, AgRg no REsp 1531073-RS, REsp 1406109-SP
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