AgInt no REsp 1547732 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0193422-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA MENSAL. FRANQUIA DE MINUTOS. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA 827/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que somente em sede de embargos de declaração nos embargos infringentes alegou-se que o acórdão teria sido obscuro no tocante à mudança de critério jurídico das autuações que embasaram o executivo fiscal, e a necessidade de manifestação sobre ofensa ao art. 146 do CTN. Desse modo, o seu não enfrentamento pelo Tribunal a quo não configura omissão, uma vez que não arguída no momento oportuno pela parte, sendo vedado inovação em embargos de declaração, conforme pacífico entendimento desta Corte.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art.
2º, III, da LC 87/96).
3. A prestação de serviços conexos ao de comunicação (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS.
4. O fato de a assinatura básica remunerar franquia mínima de pulsos foi determinante para que a Corte de origem concluísse que o ICMS incide sobre os valores cobrados pelas concessionárias de telefonia a esse título.
5. Nesse contexto, eventual reforma do acórdão recorrido para acolher a alegação da recorrente, no sentido de que os valores cobrados dos clientes a título de assinatura mensal, não engloba minutos de conversação, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Cabe registrar que em 13/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 827 da repercussão geral, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: "O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário." 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1547732/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA MENSAL. FRANQUIA DE MINUTOS. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA 827/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que somente em sede de embargos de declaração nos embargos infringentes alegou-se que o acórdão teria sido obscuro no tocante à mudança de critério jurídico das autuações que embasaram o executivo fiscal, e a necessidade de manifestação sobre ofensa ao art. 146 do CTN. Desse modo, o seu não enfrentamento pelo Tribunal a quo não configura omissão, uma vez que não arguída no momento oportuno pela parte, sendo vedado inovação em embargos de declaração, conforme pacífico entendimento desta Corte.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art.
2º, III, da LC 87/96).
3. A prestação de serviços conexos ao de comunicação (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS.
4. O fato de a assinatura básica remunerar franquia mínima de pulsos foi determinante para que a Corte de origem concluísse que o ICMS incide sobre os valores cobrados pelas concessionárias de telefonia a esse título.
5. Nesse contexto, eventual reforma do acórdão recorrido para acolher a alegação da recorrente, no sentido de que os valores cobrados dos clientes a título de assinatura mensal, não engloba minutos de conversação, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Cabe registrar que em 13/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 827 da repercussão geral, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: "O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário." 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1547732/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00002 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1262524-SE, REsp 807556-PR, REsp 900990-SP(ICMS - ATIVIDADE MEIO - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - COBRANÇA DETARIFA) STJ - REsp 754393-DF, EDcl no REsp 1022257-RS, REsp 1176753-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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