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Jurisprudência


AgInt no REsp 1547820 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0194282-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O argumento principal do recorrente, qual seja, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na solução da demanda, tem natureza eminentemente constitucional, escapando, assim, sua revisão à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1547820/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1469131-PE, AgRg no REsp 1337546-SE
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