main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1547974 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0197276-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO COM OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Reivindicatória ajuizada pelo ora agravante, reconhecendo o direito da parte agravada em ser indenizada pelas acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da ação, e que não possam ser retiradas. III. Somente no presente Agravo interno o agravante aduziu que o acórdão recorrido conteria omissão, por não ter apreciado "a inviabilidade de indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no imóvel do INSS, por se tratar de bem público com as características de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração. Foi, assim, omisso quanto ao artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46, arts. 489, 513, 515 e 517 CCB de 1916 e arts. 1.200, 1202, 1203, 1.208, 1.219, 1.220, e 1.255 do Código Civil de 2002. Ademais, o ora agravante, busca evidenciar, que somente aqueles que adquiriram a posse antes e durante o trâmite da ação nº 00.0097605-9 (ação que reconheceu a propriedade do INSS e a posse dos posseiros originais), têm boa-fé". Assim, inviável o exame de tal alegação, por se tratar de indevida inovação recursal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015). IV. Com relação ao direito da parte agravada em ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o Tribunal de origem, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, decidiu que "haveria necessidade (aí sim) de rescisão da sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse n. 00.00.97605-9. Decidiu-se ali que a posse cabia à parte ré, donde se extrai que existia direito de posse (ainda que como fato) e que a posse até então exercida pela falecida sra. Elair Rodrigues da Silva era de boa-fé. A alteração dessa conclusão, como dito, demandaria o ajuizamento da competente ação rescisória". V. Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de elementos necessários à comprovação da posse de boa-fé, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido o seguinte julgado, que tratou de caso idêntico ao dos autos: STJ, AgInt no REsp 1.565.816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. VI. No que se refere à pretendida compensação entre os valores devidos pela indenização das benfeitorias realizadas pelo agravado com os supostos danos causados ao imóvel, na decisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante, porém, no presente Agravo interno, deixou de impugnar tais fundamentos, mormente a aplicação da Súmula 283/STF. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1547974/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 178687-MG, AgRg no AREsp187282-CE, AgInt no REsp 1597005-PE(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE - BOA-FÉ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1565816-PR(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS
Sucessivos : AgInt no REsp 1602142 RS 2016/0134453-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
Mostrar discussão