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Jurisprudência


AgInt no REsp 1548565 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0194500-6

Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ fixou, em recurso especial repetitivo, o entendimento de que, "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (REsp n. 1.483.930/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/11/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1548565/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : STJ - REsp 1483930-DF (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AREsp 855253 PR 2016/0025852-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:20/02/2017
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