AgInt no REsp 1549245 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0201950-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1549245/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1549245/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90,
compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e
avaliar sua execução".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00018 INC:00010
Veja
:
(ERRO MÉDICO - HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS - ILEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO) STJ - EREsp 1388822-RN, AgInt nos EDcl no REsp 1428475-PR, AgRg no REsp 1550812-RS
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