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Jurisprudência


AgInt no REsp 1549308 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0197901-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OBJETIVAVA A COBRANÇA APENAS DOS VALORES RELATIVOS À MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 2.500,00). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO LOCAL QUE BEM PARAMETRIZOU A VERBA SUCUMBENCIAL A TEOR DO ART. 20, § 3o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese de exceção de pré-executividade veiculada pelo devedor, onde se obstou a execução da multa diária, porquanto o excessivo atraso causou valores astronômicos, superando em muito o montante da obrigação principal, a qual foi objeto de acordo judicialmente homologado, reservando-se à possibilidade de futura execução das astreintes. 2. O acórdão recorrido para fixar a verba honorária, fez a correta aplicação dos requisitos do art. 20, § 3o. do CPC/1973, não obtendo êxito, ainda, os agravantes em demonstrar a irrisoriedade do valor de R$ 2.500,00 para a presente causa, onde ficaram vencidos na obrigação principal e, apenas tiveram êxito em impedir a execução da multa diária, mero meio coercitivo de cumprimento daquela. 3. O eventual acolhimento do presente agravo, teria por consequência a injusta premiação da parte que laborou em mora por muito tempo, fato este, determinante para que a multa diária se tornasse milionária. 4. Agravo Interno do Município de São Gotardo/MG e outro a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1549308/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORIRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1522864-CE, AgRg no AREsp 414788-PR, AgRg no REsp 1198007-MS
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