AgInt no REsp 1549425 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0202363-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. LESÃO GRAVE.
FUNDAMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos ou processos em curso não podem levar ao aumento da pena-base, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu. Incidência da enunciado nº 444 da Súmula deste Tribunal.
2. A ocorrência de lesão grave ou de morte da vítima constitui elemento inerente ao delito de latrocínio, não se admitindo a consideração desfavorável da circunstância das consequências do delito o fato de ter resultado o delito na paraplegia da vítima.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1549425/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. LESÃO GRAVE.
FUNDAMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos ou processos em curso não podem levar ao aumento da pena-base, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu. Incidência da enunciado nº 444 da Súmula deste Tribunal.
2. A ocorrência de lesão grave ou de morte da vítima constitui elemento inerente ao delito de latrocínio, não se admitindo a consideração desfavorável da circunstância das consequências do delito o fato de ter resultado o delito na paraplegia da vítima.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1549425/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(AGRAVAMENTO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EAÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - AgRg no HC 268359-MG, HC 302029-SP(LATROCÍNIO - LESÃO GRAVE OU MORTE DA VÍTIMA) STJ - HC 203731-MG
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