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Jurisprudência


AgInt no REsp 1549530 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0179460-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 84, CAPUT E PARÁGRAFOS, 273, CAPUT E PARÁGRAFOS, 461, § 3º, 798 e 799, DO CPC/1973. ARTS. 3º, 6º, X, 12, VII, 40, CAPUT, I E IV, 55, I E II, DA LEI 8.666/1993. ARTS. 2º E 4º DA LEI 4.771/1965. ARTS. 6º, IX, ALÍNEAS "a" A "f", 7º, § 2º, II, 9º, III E IV, 10, CAPUT E PARÁGRAFOS, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 1º, CAPUT E INCISOS I, III, IV E VI, 4º, 11, 12 E 21 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela Associação Sociedade dos Amigos da Vila Inah contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, visando à anulação do procedimento licitatório instaurado para construção do monotrilho da linha 17 (ouro) para transporte urbano. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 84, caput e parágrafos, 273, caput e parágrafos, 461, § 3º, 798 e 799, do CPC/1973, dos arts. 3º, 6º, X, 12, VII, 40, caput, I e IV, 55, I e II, da Lei 8.666/1993, dos arts. 2º e 4º da Lei Federal 4.771/1965, dos arts. 6º, IX, alíneas "a" a "f", 7º, § 2º, II, 9º, III e IV, 10, caput e parágrafos, da Lei 6.938/1981 e dos arts. 1º, caput e incisos I, III, IV e VI, 4º, 11, 12 e 21 da Lei 7.347/1985, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a verdadeira impugnação, como se depreende das manifestações da autora e do Ministério Público, é a opção pelo monotrilho: da parte da associação autora, o receio de perda de privacidade e de desvalorização dos imóveis ao longo da linha; da parte do Ministério Público, o receio de que a opção não seja a mais adequada em termos técnicos e orçamentários. O primeiro receio pode ser solucionado com a indenização da perda sofrida, conforme for demonstrado em juízo; o segundo receio adentra a discricionariedade administrativa e será mais bem analisado por ocasião da sentença. Tudo considerado, não vi presente a fumaça do bom direito, quando mais a prova inequívoca da verossimilhança das alegações; nem o perigo na demora, quando mais de dano grave, a justificar a paralisação da concorrência. O voto é pelo provimento do agravo, na parte conhecida, para revogar a liminar concedida em primeiro grau"(fl. 2.560, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; e AgRg no REsp 1.580.061/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1549530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(REVOLVIMENTO DE PREMISSA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 195060-RJ, AgRg no REsp 1580061-PR
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