AgInt no REsp 1550394 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0207331-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do agravante.
3. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1550394/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do agravante.
3. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1550394/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRIME DE DESCAMINHO - PRÁTICA REITERADA) STJ - AgRg no REsp 1394011-SC, AgRg no AREsp 355704-PR(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MATÉRIA DEDIREITO) STJ - AgRg no AREsp 317209-PR
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