AgInt no REsp 1550696 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0207644-5
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido impede o deslinde da controvérsia no âmbito do recurso especial, sob o risco de invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da CF.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1550696/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido impede o deslinde da controvérsia no âmbito do recurso especial, sob o risco de invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da CF.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1550696/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"Ainda que superado tal óbice, na esteira do entendimento
firmado no STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido, a
venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus
equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em
termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67,
fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais
requeridos [...]. Correto, portanto, o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED DEL:000288 ANO:1967
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 591235-PE, AgRg no REsp 1299473-DF(VENDA DE MERCADORIAS PARA EMPRESA NA ZONA FRANCA DE MANAUS -EFEITOS FISCAIS) STJ - AgRg no REsp 1532186-RS, AgRg no REsp 1550849-SC
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