AgInt no REsp 1550965 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0211405-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO E DE VEÍCULO OFICIAL, PARA FINS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC/73 E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrido, na qual postula a condenação do ora agravante, fiscal do Ministério da Agricultura, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contribuição para o transporte irregular de lagostas, em tamanho inferior ao permitido pela legislação ambiental.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, no ponto relacionado à alegada ofensa ao art. 113, § 2º, do CPC/73, e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. No caso, o acórdão recorrido, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "a sentença descreve de forma minuciosa a conduta ímproba do Réu, restando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos que lhe estão sendo imputados, bem como o dolo e a má-fé (...)", e que, "da análise das provas produzidas nos autos, é possível dizer que a conduta do acusado subsume-se ao descrito no art. 11, I, da LIA, ao prever que pratica ato de improbidade o agente que atua visando fim diverso do previsto na lei ou em regra de competência, incorrendo, pois, em desvio de finalidade, vez que o acusado deixou de realizar a fiscalização a que lhe incumbia quando da abordagem do veículo que transportava as lagostas em tamanho inferior ao permitido por lei. Pior, deu cobertura à ação delitiva, inclusive contatando advogado para tentar liberar a carga (...) restou provado que o acusado utilizou-se do cargo de fiscal da Delegacia Federal de Agricultura e de veículo oficial para fins estranhos à lei e à regra de competência, ao permitir o transporte de caudas de lagostas com tamanho inferior ao permitido por lei".
VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1550965/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO E DE VEÍCULO OFICIAL, PARA FINS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC/73 E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrido, na qual postula a condenação do ora agravante, fiscal do Ministério da Agricultura, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contribuição para o transporte irregular de lagostas, em tamanho inferior ao permitido pela legislação ambiental.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, no ponto relacionado à alegada ofensa ao art. 113, § 2º, do CPC/73, e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. No caso, o acórdão recorrido, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "a sentença descreve de forma minuciosa a conduta ímproba do Réu, restando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos que lhe estão sendo imputados, bem como o dolo e a má-fé (...)", e que, "da análise das provas produzidas nos autos, é possível dizer que a conduta do acusado subsume-se ao descrito no art. 11, I, da LIA, ao prever que pratica ato de improbidade o agente que atua visando fim diverso do previsto na lei ou em regra de competência, incorrendo, pois, em desvio de finalidade, vez que o acusado deixou de realizar a fiscalização a que lhe incumbia quando da abordagem do veículo que transportava as lagostas em tamanho inferior ao permitido por lei. Pior, deu cobertura à ação delitiva, inclusive contatando advogado para tentar liberar a carga (...) restou provado que o acusado utilizou-se do cargo de fiscal da Delegacia Federal de Agricultura e de veículo oficial para fins estranhos à lei e à regra de competência, ao permitir o transporte de caudas de lagostas com tamanho inferior ao permitido por lei".
VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1550965/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, REsp 739711-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 210361-PE, AgRg no AREsp 666459-SP, AgRg no AREsp 535720-ES
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