AgInt no REsp 1551008 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0208861-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o ora recorrente objetiva em sede de embargos à execução o reconhecendo da "impossibilidade de limitação e compensação do reajuste de 28,86% com a Lei n. 9.640/1998 e com a MP n. 1.704/1998" aduzindo violação à coisa julgada.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem com base no acervo fático concluiu que ficou "ressalvado no título executivo o abatimento, em execução, das parcelas referentes a reajustes posteriores compensatórios". A reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.211.816/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1551008/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o ora recorrente objetiva em sede de embargos à execução o reconhecendo da "impossibilidade de limitação e compensação do reajuste de 28,86% com a Lei n. 9.640/1998 e com a MP n. 1.704/1998" aduzindo violação à coisa julgada.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem com base no acervo fático concluiu que ficou "ressalvado no título executivo o abatimento, em execução, das parcelas referentes a reajustes posteriores compensatórios". A reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.211.816/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1551008/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno da Associação dos Docentes da Universidade Federal de
Pernambuco, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - ÔNUS DORECORRENTE) STJ - AgInt no AREsp 875095-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1211816-PE
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