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Jurisprudência


AgInt no REsp 1551184 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0204913-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE. VÍTIMA DE FRAUDE. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que trata da obrigatoriedade de retificação do registro do veículo no departamento de trânsito, não serve à impugnação do acórdão a quo, cuja conclusão, pela impossibilidade de atribuição da responsabilidade tributária, apóia-se no fato de o registro estar viciado em razão do cometimento de ato ilícito por terceiro, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por força das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A vítima do ato criminoso, autora da ação, não pode ser considerada culpada pela existência de registro administrativo viciado, cuja presunção de legitimidade pressupõe prévio controle administrativo das informações nele constantes, independente de haver obrigação do proprietário do veículo quanto à atualização dos dados no departamento de trânsito. 3. Não sendo a vítima responsável pela nulidade do cadastro, nem tendo para ela concorrido, não se pode entender que tenha dado causa à instauração do processo, razão pela qual não pode ser condenada em verba de sucumbência, à luz do art. 20 do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551184/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
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