AgInt no REsp 1551707 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0213288-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
1. "É assente nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN" (EDcl no AgRg no REsp 1.343.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012).
2. Considerando que, quanto aos valores mais remotos (referentes a junho/dezembro 1997), o lançamento apenas poderia ter sido efetuado após 30 de abril de 1998, o termo inicial do prazo foi 1º/1/1999, pelo que não se verifica a fluência do prazo decadencial, uma vez que foi o contribuinte notificado do lançamento de ofício dos valores ainda em 3/4/2003.
3. Ademais, o recurso especial não mereceria sequer conhecimento, porquanto não impugnado, de maneira específica - com indicação do dispositivo de lei violado -, o fundamento do acórdão segundo o qual operou a coisa julgada sobre o tema da decadência, já que anteriormente decidido no bojo de ação mandamental. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1551707/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
1. "É assente nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN" (EDcl no AgRg no REsp 1.343.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012).
2. Considerando que, quanto aos valores mais remotos (referentes a junho/dezembro 1997), o lançamento apenas poderia ter sido efetuado após 30 de abril de 1998, o termo inicial do prazo foi 1º/1/1999, pelo que não se verifica a fluência do prazo decadencial, uma vez que foi o contribuinte notificado do lançamento de ofício dos valores ainda em 3/4/2003.
3. Ademais, o recurso especial não mereceria sequer conhecimento, porquanto não impugnado, de maneira específica - com indicação do dispositivo de lei violado -, o fundamento do acórdão segundo o qual operou a coisa julgada sobre o tema da decadência, já que anteriormente decidido no bojo de ação mandamental. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1551707/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - LANÇAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - TERMOINICIAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1343926-PR
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