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Jurisprudência


AgInt no REsp 1551721 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0213417-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEI 9.847 E AOS ARTS. 4o. E 7o. DA PORTARIA ANP 297/03. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR E A INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DA ANP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta sobre as questões postas à sua apreciação: não há a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu por bem reduzir a multa aplicada pela ANP ao valor de R$ 4.000,00, em razão das peculiaridades do caso e para evitar que tal quantia não obste a continuidade da atividade comercial da empresa. Assim, é impossível, nesta seara recursal especial, a revisão do valor a ser indenizado quando este não se mostra exorbitante ou irrisório, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da ANP a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1551721/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 654594-MA, AgRg no AREsp 512332-CE
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