AgInt no REsp 1551971 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0215202-7
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 12 DA LIA.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Vitória Brasil pela prática de atos de improbidade administrativa de contratação de servidores em caráter temporário sem concurso público.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 480 a 482 do CPC, é inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Se o Tribunal local, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre as questões suscitadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. A tese de que o acórdão recorrido não teria examinado o dolo (art. 11 da Lei 8.429/1992) não foi arguida perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal em Recurso Especial.
5. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
6. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo e a multa em patamar muito abaixo do máximo permitido.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 12 DA LIA.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Vitória Brasil pela prática de atos de improbidade administrativa de contratação de servidores em caráter temporário sem concurso público.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 480 a 482 do CPC, é inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Se o Tribunal local, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre as questões suscitadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. A tese de que o acórdão recorrido não teria examinado o dolo (art. 11 da Lei 8.429/1992) não foi arguida perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal em Recurso Especial.
5. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
6. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo e a multa em patamar muito abaixo do máximo permitido.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00003
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC -TESE NÃO ARGUIDA) STJ - AgRg no REsp 1414980-MG, AgRg no REsp 1389203-RO(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 758357-RS, AgRg no AREsp 745399-RJ(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES -POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 360707-PR, REsp 1091420-SP, AgRg no AREsp 360225-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 889483 RN 2016/0067946-4 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
Mostrar discussão