AgInt no REsp 1552190 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0216161-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DE COBRANÇA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7/STJ.
1. Incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial, pois, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade a esta Corte que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial.
2. Para o conhecimento do recurso em que se alega violação ao art.
535 do CPC, necessária a demonstração da relevância da omissão, além da precisa indicação dos vícios do acórdão recorrido, sob pena de atração do Enunciado n.º 284/STF.
3. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1552190/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DE COBRANÇA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7/STJ.
1. Incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial, pois, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade a esta Corte que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial.
2. Para o conhecimento do recurso em que se alega violação ao art.
535 do CPC, necessária a demonstração da relevância da omissão, além da precisa indicação dos vícios do acórdão recorrido, sob pena de atração do Enunciado n.º 284/STF.
3. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1552190/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 251132-MG, AgInt no AREsp 768071-MT
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 992791 PR 2016/0258607-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
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