main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1552669 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0214469-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ABORDAGEM PELO JÚRI. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se ao relator, mesmo após a vigência da Lei n. 13.105/2015, julgar monocraticamente recurso especial, quando houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, com a interposição de agravo regimental, é devolvida a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 4. Não apontadas, especificamente, as normas tidas por violadas pelo acórdão impugnado, incide a Súmula 284/STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. A pretensão de reverter as conclusões da Corte de origem, relativamente ao pedido de desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, em razão da inexistência de prova suficiente do estado de embriaguez, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1552669/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Veja : (OFENSA AO PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT
Mostrar discussão