AgInt no REsp 1553182 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0221132-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PRECÁRIOS E IRREGULARES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a aquisição de veículos precários e irregulares, destinados ao transporte de alunos da rede pública municipal, não configuraria ato de improbidade, mas sim, mera irregularidade, não ensejando a aplicação da Lei n. 8.429/92, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1553182/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PRECÁRIOS E IRREGULARES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a aquisição de veículos precários e irregulares, destinados ao transporte de alunos da rede pública municipal, não configuraria ato de improbidade, mas sim, mera irregularidade, não ensejando a aplicação da Lei n. 8.429/92, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1553182/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 160407-SE, AgRg no AREsp 822214-PR
Mostrar discussão