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Jurisprudência


AgInt no REsp 1553352 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0221796-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Não é nulo o julgamento monocrático com apoio na legislação processual e na Súmula 568 do STJ. Atendimento posterior do princípio da colegialidade com a análise do agravo interno interposto. 2. Quanto à possibilidade de impor-se o fornecimento do fármaco pleiteado na ação, a decisão unipessoal estabeleceu a impossibilidade de conhecimento da tese, porque a origem solucionou a controvérsia com amparo em fundamentação exclusivamente constitucional. Inexistindo combate a essa razão de decidir, aplica-se o disposto na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1553352/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "A circunstância de inexistir sustentação oral no agravo interno também não é motivo para anular a decisão, porque o princípio da colegialidade fica atendido com o debate, na sessão de julgamento do agravo, do tema meritório".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA -PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt no REsp 1454054-MG, AgInt no AREsp 740062-MT, AgInt no REsp 1599623-AL
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