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Jurisprudência


AgInt no REsp 1553840 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0223078-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. LEI 12.456/2011. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 04/04/2016. II. Cinge-se a questão controvertida a se determinar a possibilidade, ou não, de a empresa contribuinte poder creditar-se, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, das vendas realizadas para empresas da Zona Franca de Manaus. III. Na esteira do entendimento firmado no STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido pela Lei 12.456/2011, "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos" (STJ, AgRg no REsp 1.532.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.550.849/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1553840/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA), ZONA FRANCA DE MANAUS.
Informações adicionais : "[...] consoante registrado pelo acórdão recorrido, havendo expressa previsão legal e constitucional da concessão de benefício fiscal para o comércio realizado no âmbito da Zona Franca de Manaus, somente lei posterior pode revogar, expressamente, o referido benefício, o que não ocorreu com a Lei 12.456/2011, pois seus arts. 1º e 2º, reputados violados pela ora agravante, apenas estabeleceram a possibilidade de ressarcimento, parcial ou integral, dos tributos federais para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de bens manufaturados no Brasil, não excluindo, todavia, a concessão do benefício do REINTEGRA às vendas feitas à Zona Franca de Manaus [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000288 ANO:1967 ART:00001 ART:00004LEG:FED LEI:012456 ANO:2011 ART:00001 ART:00002
Veja : (DIREITO TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS - VENDA DE MERCADORIAS -EXPORTAÇÃO DE PRODUTO BRASILEIRO) STJ - AgRg no REsp 1532186-RS, AgRg no REsp 1550849-SC, RESP 1571279-SC, RESP 1527984-RS, RESP 1532186-RS
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