AgInt no REsp 1554148 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0223877-3
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamentos na Comunidade Morro do Juramento.
2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o cerne da questão foi debatido apenas com fundamento constitucional, pois houve análise acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na formulação e execução de políticas públicas pelo Poder Executivo sem que se fira o princípio da separação dos poderes.
3. Assim, verifico que a matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
4. Ademais, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os entes políticos cumpriram com o dever de executar as políticas públicas aptas a sanar o problema. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há omissão do Poder Público em executar programas de contenção das encostas, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1554148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamentos na Comunidade Morro do Juramento.
2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o cerne da questão foi debatido apenas com fundamento constitucional, pois houve análise acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na formulação e execução de políticas públicas pelo Poder Executivo sem que se fira o princípio da separação dos poderes.
3. Assim, verifico que a matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
4. Ademais, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os entes políticos cumpriram com o dever de executar as políticas públicas aptas a sanar o problema. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há omissão do Poder Público em executar programas de contenção das encostas, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1554148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1494255-MG
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