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Jurisprudência


AgInt no REsp 1554355 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0216330-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, representativo da controvérsia, admite-se a "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem a respeito de serem insuficientes as informações contidas no contrato a respeito da comissão de corretagem, por ser necessário reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1554355/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 740203-RJ, AgInt no AREsp961623-MG, AgInt no AREsp 951178-DF, AgInt no AREsp 960231-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1582424-TO, AgRg no AREsp 748127-SP, AgInt no REsp 1345421-PE
Sucessivos : AgInt no REsp 1533124 DF 2015/0112254-8 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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