AgInt no REsp 1554651 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0225312-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA.
1. Critério de apuração do diferencial acionário a ser observado na fase de cumprimento de sentença. Consoante cediço nesta Corte, "a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação", o que somente se configura se existente comando judicial expresso "determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas" (AgRg no REsp 1.351.409/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 22.10.2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1554651/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA.
1. Critério de apuração do diferencial acionário a ser observado na fase de cumprimento de sentença. Consoante cediço nesta Corte, "a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação", o que somente se configura se existente comando judicial expresso "determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas" (AgRg no REsp 1.351.409/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 22.10.2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1554651/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1351409-RS, EDcl no REsp 1348305-RS, AgRg no REsp 1226600-RS
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