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Jurisprudência


AgInt no REsp 1555070 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0227139-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO COM AMPARO EM LEIS MUNICIPAIS. DOLO GENÉRICO AFASTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A contratação de servidor sem concurso público, fundamentada na previsão em lei municipal, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido, afasta o dolo genérico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. III - De acordo com a exposição fática contida no acórdão recorrido, a legislação municipal é anterior à contratação em questão, ou seja, já existia no mundo jurídico, não se podendo atribuir a má-fé especificamente ao Agravado. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555070/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] as condutas imputadas aos réus pelo tribunal de origem decorreram de única relação jurídica, qual seja, o vínculo de um dos corréus com a Administração Pública, sem concurso público. Nesse aspecto, em situações especiais como a que ora se apresenta, esta Corte já manifestou o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o litisconsórcio decorra de conexão, na forma do art. 46, inciso III, do Código de Processo Civil, seria admissível a aplicação do art. 509, do mesmo diploma legal, estendendo-se os efeitos da decisão àquele que não interpôs recurso, por se tratar de defesa comum. 'In casu', afastado o dolo do Agravado à frente da existência de lei municipal que previa a hipótese de contratação de servidor sem concurso público, a manutenção da condenação por improbidade administrativa da corré que foi contratada na mesma relação jurídica apreciada por esta Corte, afronta, em meu sentir, o princípio da isonomia".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046 INC:00003 ART:00509
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - LEILOCAL - DOLO) STJ - REsp 1457238-MG, REsp 1348175-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS DA DECISÃO - EXTENSÃO AOSLITISCONSORTES) STJ - REsp 1426975-ES, REsp 324730-SP
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