AgInt no REsp 1555259 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0236184-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.
1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1555259/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.
1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1555259/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(SINDICATO - LEGITIMIDADE - RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS EAUTORIZAÇÕES) STJ - AgRg no REsp 1554102-CE(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SERVIDOR NÃOFILIADO - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no REsp 1537629-RJ, REsp 1379403-RJ, REsp 1270266-PE, AgRg no REsp 1153359-GO
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