AgInt no REsp 1556106 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0233796-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que não houve cerceamento do direito da defesa, por ter ocorrido a intimação em nome do advogado regularmente constituído pelo ora recorrente, bem como pelo fato de que a "debilidade física não impediria que o requerente nomeasse um procurador para defender seus interesses junto à organização militar" (fl. 283, e-STJ).
2. Assim, para infirmar as conclusões da instância de origem acerca da ocorrência da intimação do advogado do recorrente e da possibilidade de contratação de procurador, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1556106/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que não houve cerceamento do direito da defesa, por ter ocorrido a intimação em nome do advogado regularmente constituído pelo ora recorrente, bem como pelo fato de que a "debilidade física não impediria que o requerente nomeasse um procurador para defender seus interesses junto à organização militar" (fl. 283, e-STJ).
2. Assim, para infirmar as conclusões da instância de origem acerca da ocorrência da intimação do advogado do recorrente e da possibilidade de contratação de procurador, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1556106/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1384249-MG, AgRg no AREsp 698539-RS
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