AgInt no REsp 1557667 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0245261-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚM.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado a unidade de desígnios dos agentes em relação aos crimes praticados, eventual pleito em sentido diverso implicaria necessariamente em revolvimento do arcabouço fático e probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (súm. 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557667/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚM.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado a unidade de desígnios dos agentes em relação aos crimes praticados, eventual pleito em sentido diverso implicaria necessariamente em revolvimento do arcabouço fático e probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (súm. 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557667/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 25362-RJ(REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 801277-ES, HC 325554-DF
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