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Jurisprudência


AgInt no REsp 1558023 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0215877-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos. 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à impossibilidade de revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, salvo se exorbitante ou irrisório. Desse modo, não há como se afastar a incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 4. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558023/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 814568-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1533424-MG, REsp 1498500-SP(VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 572244-RS, AgRg no AREsp 677061-SP, AgRg no AREsp 633773-SP(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE PRECEDENTESCONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - AgRg no AREsp 713386-SC
Sucessivos : AgInt no AgRg no REsp 1579181 SP 2016/0014375-2 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016AgInt no AREsp 880128 MS 2016/0062116-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:27/09/2016AgInt no REsp 1571307 RJ 2015/0305854-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:06/09/2016
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