AgInt no REsp 1558812 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0255343-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação declaratória ajuizada pelo ora agravante, visando ao reconhecimento do seu direito à indenização pela demora da administração na apreciação de seu pedido de aposentadoria e ao recálculo do abono e adicional de permanência em serviço.
2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, não há nos acórdãos ordinários nenhuma menção à existência de erro da administração a ensejar a reparação civil. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, expressamente consignaram que não ficou comprovado nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que não configurada demora na análise do processo administrativo ou na concessão da aposentadoria.
3. Não é possível desconstituir tais premissas sem que se reexamine as provas dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1558812/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação declaratória ajuizada pelo ora agravante, visando ao reconhecimento do seu direito à indenização pela demora da administração na apreciação de seu pedido de aposentadoria e ao recálculo do abono e adicional de permanência em serviço.
2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, não há nos acórdãos ordinários nenhuma menção à existência de erro da administração a ensejar a reparação civil. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, expressamente consignaram que não ficou comprovado nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que não configurada demora na análise do processo administrativo ou na concessão da aposentadoria.
3. Não é possível desconstituir tais premissas sem que se reexamine as provas dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1558812/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE -AUTUAÇÃO COMO INSTÂNCIA REVISORA OU TRIBUNAL DE APELAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ - INEXISTÊNCIA DEIDENTIDADE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1472530-RS, EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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