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Jurisprudência


AgInt no REsp 1558852 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0243143-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 22/03/2016, contra decisão publicada em 17/03/2016, na vigência do CPC/73. II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1558852/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Informações adicionais : "[...] o Ministro Presidente, ao apreciar o Recurso Especial, adotou o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Assim, afigura-se perfeitamente possível a apreciação monocrática do feito. Ademais, ainda que assim não fosse, a interposição de Agravo Regimental ou Agravo interno para o Colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso, suprindo, assim, eventual e suposta violação ao art. 557 do CPC/73".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00034LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - EVENTUAL NULIDADE -REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - REsp 1355947-SP, AgRg no REsp 1497290-PR(IPTU - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 1111202-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1564760-SP, AgRg no REsp 1510517-SP, AgRg no AREsp 695733-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1646092 SP 2016/0333939-7 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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