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Jurisprudência


AgInt no REsp 1558964 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0243928-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI Nº 4.878/65. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Lei n.º 4.878/65, aplicada no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de lei local, circunstância que impossibilita a análise da matéria em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1558964/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004878 ANO:1965LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja : (LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL - SÚMULA 208/STF) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 422963-DF, AgRg no REsp 1407811-DF, AgRg no AREsp 277051-DF, AgRg no AREsp 236769-DF, AgRg no AREsp 165075-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADODIVERGENTEMENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no REsp 1514051-SC, AgRg no AREsp 736813-SP, AgRg no AREsp 722597-SP
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