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Jurisprudência


AgInt no REsp 1559070 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0244693-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. AGE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional - AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, não serve como base de cálculo para incorporação dos quintos em razão de haverem sido transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1559070/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009640 ANO:1998
Veja : (ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - BASE DE CÁLCULOS PARAINCORPORAÇÃO DE QUINTOS - VPNI) STJ - AgRg no REsp 1510710-RS, AgRg no REsp 1541576-SC, AgRg no REsp 1515313-RS STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 395)
Sucessivos : AgInt no REsp 1566426 RS 2015/0287868-1 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no REsp 1543754 RS 2015/0173405-7 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017AgInt no REsp 1543761 RS 2015/0173406-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017
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