AgInt no REsp 1559142 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0245154-6
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE POSSÍVEL OCUPAÇÃO INDÍGENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural do qual os autores são proprietários, que está em processo demarcatório e que foi invadido por um grupo de indígenas da etnia kaingang.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No caso dos autos, está comprovada a invasão de propriedade particular pelos índios, em área é ocupada por não indígenas há mais de 30 (trinta) anos, conforme cadeia dominial juntada com a inicial.
É certo que o próprio representante do grupo de famílias indígenas declarou que ocuparam a área, limitando-se a defender a legitimidade do ato sob o argumento de que a área não vinha sendo utilizada para plantio. Não há elementos que permitam afirmar tratar-se, de fato, de terra indígena, inexistindo algum dado concreto e definitivo capaz de demonstrar que a área, objeto desta ação, pode ser considerada terra tradicionalmente ocupada por indígenas. 4.
Conforme exposto pelo parecer do Ministério Público Federal, "observa-se que o imóvel identificado na inicial objeto da demanda, está devidamente registrado no cartório competente, e, nela consta como proprietários os autores Irineu Suzano, com origem determinada, aquisição de boa-fé, há de se respeitar a transcrição imobiliária sem vicio em favor dos autores Irineu Suzano, esposa e filhos e sobre tudo o direito de propriedade consagrado na Constituição Federal".
5. Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ainda que venha a ser provado que a área tenha sido habitada por indígenas, circunstância em que o direito à posse seria deles, invasões não podem ser convalidadas pelo Judiciário, sendo necessário o cumprimento do devido processo legal. Precedente: AgRg na SLS 1.318/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/6/2011.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1559142/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE POSSÍVEL OCUPAÇÃO INDÍGENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural do qual os autores são proprietários, que está em processo demarcatório e que foi invadido por um grupo de indígenas da etnia kaingang.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No caso dos autos, está comprovada a invasão de propriedade particular pelos índios, em área é ocupada por não indígenas há mais de 30 (trinta) anos, conforme cadeia dominial juntada com a inicial.
É certo que o próprio representante do grupo de famílias indígenas declarou que ocuparam a área, limitando-se a defender a legitimidade do ato sob o argumento de que a área não vinha sendo utilizada para plantio. Não há elementos que permitam afirmar tratar-se, de fato, de terra indígena, inexistindo algum dado concreto e definitivo capaz de demonstrar que a área, objeto desta ação, pode ser considerada terra tradicionalmente ocupada por indígenas. 4.
Conforme exposto pelo parecer do Ministério Público Federal, "observa-se que o imóvel identificado na inicial objeto da demanda, está devidamente registrado no cartório competente, e, nela consta como proprietários os autores Irineu Suzano, com origem determinada, aquisição de boa-fé, há de se respeitar a transcrição imobiliária sem vicio em favor dos autores Irineu Suzano, esposa e filhos e sobre tudo o direito de propriedade consagrado na Constituição Federal".
5. Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ainda que venha a ser provado que a área tenha sido habitada por indígenas, circunstância em que o direito à posse seria deles, invasões não podem ser convalidadas pelo Judiciário, sendo necessário o cumprimento do devido processo legal. Precedente: AgRg na SLS 1.318/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/6/2011.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1559142/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 906058-SP
Mostrar discussão