AgInt no REsp 1559254 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0162705-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não ocorre litispendência quando apesar da identidade da pretensão recursal não há coincidência entre as partes.
2. Não há ofensa ao Princípio da Colegiabilidade na nova análise de admissibilidade do recurso especial, realizada monocraticamente, decorrente da decisão de conversão do agravo, no âmbito deste STJ, em razão dos seguintes motivos: (i) interpretação dos arts 253 e 255 do RISTJ, que faculta ao relator, monocraticamente, nova análise do recurso especial convertido; (ii) na análise do agravo em recurso especial é realizada uma verificação prévia da viabilidade e da plausibilidade jurídica do recurso especial, sendo em razão da conversão, já no âmbito do recurso especial, feito um estudo pormenorizado da irresignação recursal. O que não também não afeta o Princípio do Colegiado porque o recorrente conta com mecanismos processuais para submeter a controvérsia à Turma recursal.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559254/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não ocorre litispendência quando apesar da identidade da pretensão recursal não há coincidência entre as partes.
2. Não há ofensa ao Princípio da Colegiabilidade na nova análise de admissibilidade do recurso especial, realizada monocraticamente, decorrente da decisão de conversão do agravo, no âmbito deste STJ, em razão dos seguintes motivos: (i) interpretação dos arts 253 e 255 do RISTJ, que faculta ao relator, monocraticamente, nova análise do recurso especial convertido; (ii) na análise do agravo em recurso especial é realizada uma verificação prévia da viabilidade e da plausibilidade jurídica do recurso especial, sendo em razão da conversão, já no âmbito do recurso especial, feito um estudo pormenorizado da irresignação recursal. O que não também não afeta o Princípio do Colegiado porque o recorrente conta com mecanismos processuais para submeter a controvérsia à Turma recursal.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559254/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 LET:DLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 410358 DF 2013/0344820-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 410358 DF 2013/0344820-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 913691 SP 2016/0115000-5 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017
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