AgInt no REsp 1559421 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0074479-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inconformismo que se apresenta deficiente quanto à fundamentação, na medida em que a arguição indeterminada de ofensa ao art. 543-C do CPC não tem, por si só, o condão de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes.
3. Não é possível, na via do especial, infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a metodologia dos cálculos apresentados pela recorrente está em desconformidade com o comando previsto no título judicial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559421/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inconformismo que se apresenta deficiente quanto à fundamentação, na medida em que a arguição indeterminada de ofensa ao art. 543-C do CPC não tem, por si só, o condão de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes.
3. Não é possível, na via do especial, infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a metodologia dos cálculos apresentados pela recorrente está em desconformidade com o comando previsto no título judicial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559421/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate
:
CONTADORIA JUDICIAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI) STJ - AgRg no REsp 1400090-AL, AgRg no AREsp 329585-PE(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI - DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1090549-SP(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃODE EMENTAS) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
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