AgInt no REsp 1559430 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0249985-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO E PREJUDICIALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 128, 165, 458, II, e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559430/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO E PREJUDICIALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 128, 165, 458, II, e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559430/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico e, como tal, a decisão proferida pelo tribunal de origem
não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar o
preenchimento dos pressupostos recursais [...]".
"Não há falar [...] em negativa de prestação jurisdicional
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão da parte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE- DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 908960 SP 2016/0105858-3 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
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