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Jurisprudência


AgInt no REsp 1559515 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0247666-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé dos agentes, ora agravados. 3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1559515/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] 'a ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVODOLOSO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1420875-MG, REsp 480387-SP(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1400571-PR, AgRg no REsp 1567170-RN(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISTINÇÃO - ILEGALIDADE - CONCEITOSJURÍDICOS NÃO CAMBIÁVEIS) STJ - REsp 1416313-MT
Sucessivos : AgInt no AREsp 981564 PE 2016/0240026-6 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:26/04/2017AgInt no REsp 1559743 RN 2015/0247986-2 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:10/03/2017AgInt no REsp 1560404 RN 2015/0253427-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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