AgInt no REsp 1559864 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0250728-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8429/92.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No que tange às alegadas ofensas aos arts. 23 e 24, ambos da Lei nº 8.666/93, a controvérsia suscitada foi analisada pelo Tribunal a quo, essencialmente, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, bem como na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica Pratic Service e o ente público. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas editadas por esse Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido consignou que o Recorrente dispensou a realização de procedimento licitatório expressamente previsto em lei. Afirmou também que o Recorrente, então ordenador de despesas do município, teve vontade de realizar as despesas irregulares, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, razão pela qual o acórdão apontou a presença tanto de prejuízo, quanto do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. Ainda segundo o acórdão, "houve destinação de dinheiro público para pagamento de serviços em decorrência de contratações ilegais, o que autoriza o reconhecimento da prática de ato de improbidade, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado". Tais fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, extraídos do conjunto fático e probatório constantes dos autos, não podem ser revistos na presente via recursal, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. As sanções foram ajustadas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559864/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8429/92.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No que tange às alegadas ofensas aos arts. 23 e 24, ambos da Lei nº 8.666/93, a controvérsia suscitada foi analisada pelo Tribunal a quo, essencialmente, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, bem como na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica Pratic Service e o ente público. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas editadas por esse Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido consignou que o Recorrente dispensou a realização de procedimento licitatório expressamente previsto em lei. Afirmou também que o Recorrente, então ordenador de despesas do município, teve vontade de realizar as despesas irregulares, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, razão pela qual o acórdão apontou a presença tanto de prejuízo, quanto do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. Ainda segundo o acórdão, "houve destinação de dinheiro público para pagamento de serviços em decorrência de contratações ilegais, o que autoriza o reconhecimento da prática de ato de improbidade, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado". Tais fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, extraídos do conjunto fático e probatório constantes dos autos, não podem ser revistos na presente via recursal, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. As sanções foram ajustadas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559864/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
Veja
:
(LICITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1372796-CE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESENÇA DE PREJUÍZO - ELEMENTOSUBJETIVO CARACTERIZADO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 533495-MS, AgRg no REsp 1523435-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS EMLEI - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1535282-RN, AgRg no AREsp 173860-MS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS QUE APRECIAM SITUAÇÃO DIVERSA- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 238898-RO, AgRg no AREsp 262290-SP, AgInt no AREsp 638513-SP
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