AgInt no REsp 1559925 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0251356-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
2. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão a quo: "Tal decisão merece ser mantida, uma vez que a jurisprudência se consolidou no sentido de que os critérios indicados na Lei 8.880/94 para a conversão em URV se aplicam aos vencimentos e proventos de todos os servidores públicos, independentemente da esfera administrativa da qual façam parte, não alcançando apenas aqueles inseridos na regra do art. 168 da CRFB, desde que o pagamento tenha ocorrido antes do último dia útil do mês, situação em que se insere o demandante, na medida em que é fato público e notório que os servidores do Estado do Rio de Janeiro recebem suas remunerações no início do mês." 3. Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa.
4. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os servidores públicos estaduais não suportaram prejuízos quando da conversão do padrão monetário, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559925/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
2. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão a quo: "Tal decisão merece ser mantida, uma vez que a jurisprudência se consolidou no sentido de que os critérios indicados na Lei 8.880/94 para a conversão em URV se aplicam aos vencimentos e proventos de todos os servidores públicos, independentemente da esfera administrativa da qual façam parte, não alcançando apenas aqueles inseridos na regra do art. 168 da CRFB, desde que o pagamento tenha ocorrido antes do último dia útil do mês, situação em que se insere o demandante, na medida em que é fato público e notório que os servidores do Estado do Rio de Janeiro recebem suas remunerações no início do mês." 3. Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa.
4. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os servidores públicos estaduais não suportaram prejuízos quando da conversão do padrão monetário, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559925/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ADOÇÃO DA URV - OBSERVAÇÃO DA SISTEMÁTICA LEGAL) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)
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