AgInt no REsp 1559986 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0249822-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO 2º, 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO NÃO ATESTA INCAPACIDADE TOTAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS FAVORÁVEIS À ADAPTAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INFIRMAÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, ao considerar o laudo pericial e as condições socioeconômicas do segurado, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente, bem como pela possibilidade de adaptação a outras atividades laborais.
2. Infirmar as conclusões do julgado de origem demandaria revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o julgado paradigma cuidou de lesão na mão direita, considerada como causa de incapacidade total e permanente pelo perito, concluindo o julgador pela incapacidade laboral por se tratar de trabalhador braçal. Por seu turno, o julgado recorrido cuidou de lesão na mão esquerda, a qual não foi considerada causa de incapacidade total pelo perito, concluindo o julgador pela ausência de incapacidade laboral por se tratar de trabalhador jovem e com possibilidade de adaptação a outras atividades laborais. Essas diferenças demonstram ausência de similitude fática entre os julgados, razão de não se haver falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559986/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO 2º, 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO NÃO ATESTA INCAPACIDADE TOTAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS FAVORÁVEIS À ADAPTAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INFIRMAÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, ao considerar o laudo pericial e as condições socioeconômicas do segurado, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente, bem como pela possibilidade de adaptação a outras atividades laborais.
2. Infirmar as conclusões do julgado de origem demandaria revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o julgado paradigma cuidou de lesão na mão direita, considerada como causa de incapacidade total e permanente pelo perito, concluindo o julgador pela incapacidade laboral por se tratar de trabalhador braçal. Por seu turno, o julgado recorrido cuidou de lesão na mão esquerda, a qual não foi considerada causa de incapacidade total pelo perito, concluindo o julgador pela ausência de incapacidade laboral por se tratar de trabalhador jovem e com possibilidade de adaptação a outras atividades laborais. Essas diferenças demonstram ausência de similitude fática entre os julgados, razão de não se haver falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559986/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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